VALOR DO PISO LEGAL NACIONAL DOS PROFESSORES DO BRASIL PARA 2014 - SAIU VALOR ALUNO DE 2014 - CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO E A LEI TEM QUE PREVALECER - O PISO LEGAL TEM QUE PREVALECER!
Servidores de Crateús na luta - Um exemplo para todo o Brasil
Crateús deflagrou as greves mais radicais e exitosas do Estado do Ceará
Foto: Valdecy Alves
Crateús deflagrou as greves mais radicais e exitosas do Estado do Ceará
Foto: Valdecy Alves
PUBLICADO VALOR ALUNO VÁLIDO PARA O ANO DE 2014, NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30/12/2013 ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 019/2013. CONFIRA ABAIXO O VALOR ALUNO, O VALOR DO PISO LEGAL PARA 2014 E A PORTARIA DO MEC NA ÍNTEGRA: O artigo 5º da Lei do piso está valendo. A Lei do piso foi inteiramente julgada constitucional na ADI 4167. Foi mantido integralmente em decisão na ADI 4848. O PL 3776/2008, que o alterava teve sua votação suspensa. PORTANTO A LEI DO PISO TEM QUE SER RESPEITADA. Pois assim manda a Constituição Federal Cidadã, que instituiu o Estado Democrático de Direito em seu preâmbulo e que adotou o princípio da legalidade em seu artigo 37:
Cumprir o Princípio da Legalidade é calcular o valor do piso legal para os professores do Brasil, para o ano de 2014, de acordo com o artigo 5º, da Lei Federal nº 11738/2008, que manda:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculadautilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por alunoreferente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Mandamentos do artigo 5º acima: PRIMEIRO: O piso deve ser atualizado anualmente;SEGUNDO: no mês de janeiro de cada ano; TERCEIRO: Utilizando o percentual de reajuste do valor aluno. MAS OS PREFEITOS E GOVERNADORES TÊM ADOTADO O PISO PIRATA DO MEC. Reajustando o piso ignorando o valor aluno vigente. Reajustando geralmente após abril de todo ano. EMBORA OS REPASSES DO FUNDEB SEJAM PELO VALOR ALUNO VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE CADA ANO. Tem prevalecido o piso ilegal e pirata do MEC em detrimento da lei. VIOLAR LEI FEDERAL É CRIME. VIOLAR LEI FEDERAL É ATO DE IMPROBIDADE. E qual deve ser o piso legal para 2014??? É fácil! VEJA O CÁLCULO ABAIXO!
Servidores de Bela Cruz vão à luta e aprovaram greve
Foto: Valdecy Alves
Foto: Valdecy Alves
FÓRMULA DO CÁLCULO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO: Basta pegar o valor aluno consolidado no ano de 2008 e diminuir do valor aluno válido para 2014. Calcular o percentual e depois aplicar o percentual sobre o piso contido na Lei Federal em 2008, que foi fixado inicialmente em R$ 950,00. Eis abaixo a tabela de tais valores alunos:
17/04/2009
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Portaria 386/2009
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VALOR ALUNO 2008 R$ 1.172,85
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30/12/3013
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Portaria 019/2013
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VALOR ALUNO 2014 R$ 2.285,57
Tabela Elaborada por:
Dr. Valdecy Alves
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VALOR ALUNO ANO 2014 R$ 2.285,57 menos (-) VALOR ALUNO DE 2008 R$ 1.172,85 = R$ 1.112,72 – Total do aumento do valor aluno desde 2008 até 30/12/2013. Corresponde a um aumento percentual de 94,87%. LOGO É SÓ PEGAR R$ 950,00 E REAJUSTAR POR TODO O AUMENTO PERCENTUAL DO VALOR ALUNO DESDE 2008: R$ 950,00 x 1,9487 = R$ 1.851,26.
LOGO O PISO LEGAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA 2014 É
R$ 1.851,26
Para jornada de 40 horas, jornada máxima, para professor com nível médio. Para jornada de 20 horas será de R$ 925,63. DENTRO DE TAL JORNADA, DEVE SER AINDA RESPEITADO O DIREITO A 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE: planejamento, estudo e avaliação
Cálculo: Dr. Valdecy Alves
Servidores de Mucambo numa batalha só com uma certeza: SEREM VITORIOSOS
Foto: Mara Paula
Foto: Mara Paula
CONCLUSÃO: 2014 será ano de eleição presidencial. A PRESIDENTE DILMA DESDE A ÚLTIMA CAMPANHA PRESIDENCIAL TINHA PROMETIDO VALORIZAR PROFESSOR, COM PISO E CARREIRA DIGNOS. Está devendo! CONTINUA DEVENDO! ... ... Faltou até agora a ação para sair da promessa. ENTÃO É EM 2014 OU NUNCA. Ninguém precisa pedir criação de direito. BASTA QUE ELA CUMPRA A LEI DO PISO. QUE DEFENDA O PISO LEGAL, QUE É A BASE DA CARREIRA. Piso e carreira são princípios constitucionais conforme artigo 206 da Constituição Federal. A FORÇA POLÍTICA DOS PREFEITOS É GRANDE. A PRESSÃO POLÍTICA DOS GOVERNADORES TAMBÉM. Mas tanto a presidente, como governadores, como deputados... NO ANO QUE VEM, PRECISARÃO DOS VOTOS DO POVO. Poder originário. OS PROFESSORES SÃO POVO... EDUCAM OS FILHOS DO POVO... TÊM GRANDE INFLUÊNCIA EM TODAS AS COMUNIDADES EM QUE ESTÃO INSERIDOS... O POVO CRÊ NOS PROFESSORES DO BRASIL...
A s s i m:
Abaixo a íntegra da portaria nº 19/2013, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2013, que fixou o valor aluno para o ano de 2014:
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Os MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7o do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1o Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2014, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria: I - no Anexo I são definidos: a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto no art. 10 e art. 36, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007, observadas as ponderações definidas por ocasião da 9a reunião da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, realizada em 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2013; b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da Lei no 11.494, de 2007; c) a complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6o, deduzida da parcela a que se refere o art. 4o, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007 c/c o art. 4o da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008. II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais be- neficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, ob- servando o disposto no art. 6o, § 1o, e art. 7o da Lei no 11.494, de 2007 c/c art. 4o da Lei no 11.738 de 2008; III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,97% (referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 2o. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4o, §§ 1o e 2o, e no art. 15, IV, da Lei no 11.494, de 2007, fica definido em R$ 2.285,57 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), previsto para o exercício de 2014. § 1o O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2014, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6o, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007. § 2o Na hipótese de realização de ajuste, na forma do pa- rágrafo anterior, a distribuição da complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1o, inciso II desta Portaria Interministerial, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2014.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
http://valdecyalves.blogspot.com.br/
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